O PROCON, em seu artigo 4, determina que este ressarcimento seja feito no valor integral.
PROCON ARTIGO 46
De acordo com o Procon, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor diz que o conhecimento prévio é direito do consumidor. Nesse caso, a especialista em direito e saúde da ONG Portal Saúde – Adriana Leocadio entende que, já que a empresa não é clara em quanto irá reembolsar à consumidora, esta tem ao reembolso integral .
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
IMPORTANTE:
Em julgamento recente, em 2019, o STJ julgou pelo reembolso ao usuário pela operadora do plano de saúde, mesmo nos casos em que não haja urgência ou emergência, concluindo que tais situações não são requisitos do reembolso, mas sim, exemplos.
O Procon lembra o consumidor que: o artigo 46 do Código Defesa do Consumidor embasa o direito ao consumidor ao ressarcimento dos valores integrais de gastos médicos nas condições descritas acima, uma vez que não existem tabelas de valores pré-fixados.
Orienta-se ao usuário do plano de saúde que ao encaminhar os documentos exigidos por lei, ou seja, nota fiscal e relatório médico , que seja emitida uma carta ao convênio com o seguinte teor:
“Prezados senhores, estou apresentando os documentos exigidos pela lei 9656 (nota fiscal e relatório médico) para que eu possa obter o reembolso dos meus gastos médicos do atendimento de urgência descrito em relatório. Solicito que seja cumprido o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor com o ressarcimento integral dos gastos, para que evitemos maiores desgastes.”